Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou o executado no domicílio do empregado.
29.01.2016
O decreto Lei 5.452/46 (Art. 6º da CLT) alerta quanto ao vínculo empregatício estabelecido entre pessoas que trabalham, mesmo que remotamente( teletrabalho, home office ou anywhere office).
Na justificativa para alteração da Lei, argumentou-se que “o Tele-Trabalho é realidade para muitos trabalhadores, sem que a distância e o desconhecimento do emissor da ordem de comando e supervisão, retire ou diminua a subordinação jurídica da relação de trabalho”.
Em seu Art.6° o Decreto estabelece que não há distinção entre o trabalho realizado na sede da empresa, o realizado no domicílio do empregado e o prestado à distância.
Isto quer dizer que demandas passadas por e-mail, watts up e telefone configuram o vínculo empregatício.
Veja especificamente o que diz textualmente o artigo, bem como seu Parágrafo Único.
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Leia o Decreto Completo: