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Portarias 116 - Lei 13103

Lei dos Caminhoneiros

20.02.2016

EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTAS

 

Por meio da deliberação 145 , de 30 de dezembro, o Conselho Nacional do Trânsito (Contran) determinou que a exigência de exame toxicológico de larga janela de detecção para motoristas profissionais terá início dia 2 de março de 2016. Ele terá de ser feito no momento da habilitação para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E. Também será exigido na mudança de uma categoria para outra e sempre que a CNH for renovada.

Dia 16 de novembro de 2015, o Ministério do Trabalho e Previdência Social já havia regulamentado, através da portaria 116, a mesma exigência para os motoristas empregados, que precisarão fazer o teste quando forem contratos e quando forem demitidos. Também a partir de 2 de março.

O exame, feito por fio de cabelo, deve ser capaz de fazer uma “análise retrospectiva mínima de 90 dias”. Ou seja, para ser aprovado, o motorista não poderá ter feito uso de nenhuma droga psicoativas nos últimos três meses (ver quadro com relação das drogas).

Em caso de resultado positivo, o motorista poderá submeter o laudo do exame toxicológico à apreciação do médico credenciado aos órgãos de trânsito que levará em consideração, “além dos dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes” previstos no anexo portaria 116, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A deliberação também determina que os laboratórios credenciados deverão inserir o resultado da análise do material coletado (se positivo ou negativo) no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach.

O motorista com exame positivo ficará proibido de dirigir por três meses. E ele terá direito à contraprova e recurso administrativo.

 

Fonte: Revista Carga Pesada

 

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