Horário de Funcionamento

Segunda a Quinta - 06:30 as 17:00
Sexta - 06:30 as 16:00

Atendimento

(28) 3037-7474
comercial@pierri.com.br

Notícias


Instrução Normativa SIT Nº 129 DE 11/01/2017

17.01.2017

Publicado no DO em 12 jan 2017

 

Estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos - e dá outras providências.

 

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e nos incisos I e II do art. 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e com base no disposto no art. 627-A da CLT,

 

Resolve:

Art. 1º Objetivando a orientação sobre o cumprimento da legislação de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações relativas à Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos - do Ministério do Trabalho, fica instaurado

Procedimento Especial para ação fiscal das condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (NR12) em utilização.

 

Art. 2º O procedimento previsto no Artigo 1º será obrigatoriamente iniciado pelo AFT por meio de Termo de Notificação, que fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, podendo ser definidos prazos diferentes para as diversas exigências.

 

Art. 3º Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados no Art. 2º, é facultado ao empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação.

§ 1º O plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a justificativa de que trata este artigo deve ser protocolado pelo empregador no prazo de até 30 dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado junto ao AFT.

§ 2º O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos de até 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§ 3º O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos superiores a 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2º, com anuência da chefia imediata, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§ 4º A chefia imediata poderá designar AFT ou equipe de AFTs para analisar a proposta de plano de trabalho, visando subsidiar sua decisão.

 

Art. 4º É vedada a autuação pelos itens notificados até o término do prazo concedido no Termo de Notificação ou no Termo de Compromisso.

 

Art. 5º O plano de trabalho com cronograma de implementação deve permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores preponderante no estabelecimento.

 

Art. 6º Não se aplica ao procedimento instaurado por esta Instrução Normativa o disposto na Instrução Normativa SIT nº 23, de 23 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa é válida por 36 meses e entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA TERESA PACHECO JENSEN

 

Comentários


© Pierri Ocupacional. Todos os direitos reservados.
Produção / Cadetudo Soluções Web