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Obesidade e discriminação no trabalho

Empresas que recusarem trabalhadores obesos podem ser processadas

24.08.2015

 

Parâmetros da Organização Mundial de Saúde (OMS) definem como obesa a pessoa que apresenta Índice de Massa Corpórea superior a 30%.

 

No Brasil, segundo a pesquisa Vigitel, (Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas), em 2013, 50,8% da população estava acima do peso ideal, sendo 17,5% considerada obesa.

 

O critério “obeso” não pode ser fator determinante para não empregar um indivíduo. Em funções que não se exige aptidão física para desempenho da atividade profissional, é inadmissível rejeitar um trabalhador por ele estar acima do peso ou obeso.

 

Ao contrário, esses profissionais devem ser protegidos de discriminação, cabendo à empresa o oferecimento de condições dignas de trabalho, como cadeiras especiais e espaços adaptados.
 

Dentro do ambiente de trabalho, atitudes que podem ser consideradas como assédio moral muitas vezes são originadas pela discriminação e preconceito com relação ao estereotipo.

 

Acabam por gerar isolamento social, baixa autoestima e dificuldades de permanência no mercado de trabalho, acentuado pela imposição de um modelo estético a ser seguido.
 

 

Só que no Brasil, teoricamente, empresas que se recusem a contratar candidato por entender que a sua condição física é incompatível com as atividades da empresa podem ser processadas e condenadas por danos morais.

 

Foi notório em São Paulo, por exemplo, a professora concursada que foi aprovada nas provas teóricas, mas rejeitada no exame médico, apesar dos resultados normais, sob o argumento de que a pessoa com sobrepeso pode vir a apresentar problemas de saúde. Claro que ela entrou na Justiça e ganhou a causa.

 

O contrato de trabalho deve se pautar fundamentalmente na preservação da relação humana digna, isto é, no respeito recíproco entre empregador e empregado. Assim, relações laborais pautadas única e exclusivamente na aparência do trabalhador são indignas e inconstitucionais.
 

 

Fonte:

Portal Nacional de Direito de Trabalho

 

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