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O que é o e-social? Novos direitos dos empregados domésticos

Mudanças começaram a vigorar a partir de 1º de outubro

30.10.2015


1.O que é o SIMPLES Domésticos?

Vivemos um momento especial pelo qual, como SIMPLES Doméstico, se viabilizará a inclusão de mais de 1 milhão de trabalhadores domésticos ao FGTS e que facilitará a vida dos empregadores com disponibilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial (guia única) para o pagamento dos tributos e do Fundo de Garantia.

 

2.Como faço para utilizar o SIMPLES Domésticos?

Por intermédio do site www.esocial.gov.br (Portal eSocial), o qual viabilizará a emissão do DAE (guia única) para o pagamento dos tributos e do FGTS. eSocial eSocial

 

3.O que é o eSocial?

O eSocial é um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas para unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil.

 

4.Como funcionará o eSocial para o empregador doméstico?

O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015(Obrigatoriedade do FGTS para o empregador doméstico)

 

5.       Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?

O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.

 

6.       Quais são as regras para o recolhimento obrigatório do FGTS para o empregador doméstico?

A partir da regulamentação do CCFGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular CAIXA 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico. Estas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, Manuais Operacionais.

 

7.       Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?

Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.

 

8.Quando o novo portal do eSocial estará disponível para o empregador doméstico?

A partir de 1° de outubro de 2015 foi disponibilizado o novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, permitindo a realização do cadastramento inicial do empregador e do trabalhador doméstico.

 

9.Meu trabalhador foi cadastrado no antigo portal do eSocial. Os dados serão transferidos para o novo portal?

Não. O empregador precisará realizar novo cadastro.

 

10.Posso acessar o novo portal do eSocial com a matricula CEI?

Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial.

 

11.Como o empregador doméstico acessará o novo portal do eSocial?

O empregador doméstico poderá acessar por meio do Certificado Eletrônico, no padrão ICP-Brasil ou por meio do código de acesso mediante identificação.

 

12.Como o empregador doméstico acessa o novo portal do eSocial com código de acesso?

Para acesso pelo empregador doméstico sem o certificado digital ele deverá ter nas mãos os seguintes dados:  CPF;  data de nascimento; recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda, sendo que para o empregador que tenha enviado apenas uma DIRPF, será solicitado apenas o recibo da última declaração.

 

Obs.: O empregador que não tiver entregado declaração do IR nos dois últimos anos poderá fazer o cadastro usando o número do título de eleitor. Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso que precisa ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal. 

 

 

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