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Aposentados: direito a 25% de acréscimo se precisarem de cuidados permanentes

Benefício pode ser concedido a todos que necessitarem, segundo jurisprudência

09.11.2015

Aposentados por invalidez que necessitarem de assistência permanente de outra pessoas têm direito a um acréscimo de 25% em suas aposentadorias. O benefício está previsto no Artigo 45 da Lei 8.213/91.

Com a morte do aposentado, o valor acrescido cessará e não será incorporado à pensão.

 

O acréscimo tem fundamento na Constituição Federal e visa garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.

 

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

 

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

 

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

 

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

 

Mas especialistas na área do Direito Previdenciário, e a jurisprudência, reconhecem o direito do acréscimo de 25% também para as aposentadorias por Tempo de Contribuição, aosentadoria por Idade e aposentadorias Especiais.

 

Por esse entendimento então, qualquer aposentado que sofrer de enfermidade grave que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas tem o direito de receber tratamento igualitário Previdência Social,

uma vez que esta igualdade está prevista na Constituição Federal

 

A conclusão de advogados e juristas, portanto, é de que não pode haver discriminação para concessão do acréscimo de 25%. Se o aposentado necessita de assistência permanente, pode requisitar esse direito.

 

Eles afirmam que qualquer interpretação diferente afrontaria a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas.

 

A Lei estabelece os tipos de doenças  dão direito ao benefício. 

 

- Cegueira total;

 

- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

 

- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

 

- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

 

- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

 

- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

 

- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

 

- Doença que exija permanência contínua no leito;

 

- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 

- Outras doenças não inclusas nessa relação podem dar direito ao acréscimo, desde que comprovadas por laudo médico e por perícia realizada pelo INSS.

 

 

 

 

Lei 8112/90 Artigo 190

Tópicos

Constituição Federal de 1988

 

 INSS

 

Assistência Permanente de Outrem  

 

Aposentadoria Especial

 

Aposentadoria por Idade

 

Aposentadoria por Invalidez

 

Direito Previdenciário

 

Previdência Social

 

 

Fonte:

RamosPrev - Consultoria Especializada em Previdência Social INSS

 

 

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