Benefício pode ser concedido a todos que necessitarem, segundo jurisprudência
09.11.2015
Aposentados por invalidez que necessitarem de assistência permanente de outra pessoas têm direito a um acréscimo de 25% em suas aposentadorias. O benefício está previsto no Artigo 45 da Lei 8.213/91.
Com a morte do aposentado, o valor acrescido cessará e não será incorporado à pensão.
O acréscimo tem fundamento na Constituição Federal e visa garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Mas especialistas na área do Direito Previdenciário, e a jurisprudência, reconhecem o direito do acréscimo de 25% também para as aposentadorias por Tempo de Contribuição, aosentadoria por Idade e aposentadorias Especiais.
Por esse entendimento então, qualquer aposentado que sofrer de enfermidade grave que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas tem o direito de receber tratamento igualitário Previdência Social,
uma vez que esta igualdade está prevista na Constituição Federal.
A conclusão de advogados e juristas, portanto, é de que não pode haver discriminação para concessão do acréscimo de 25%. Se o aposentado necessita de assistência permanente, pode requisitar esse direito.
Eles afirmam que qualquer interpretação diferente afrontaria a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas.
A Lei estabelece os tipos de doenças dão direito ao benefício.
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
- Outras doenças não inclusas nessa relação podem dar direito ao acréscimo, desde que comprovadas por laudo médico e por perícia realizada pelo INSS.
Tópicos
Assistência Permanente de Outrem
Fonte:
RamosPrev - Consultoria Especializada em Previdência Social INSS