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Membro da CIPA eleito durante aviso prévio tem estabilidade

Veja o que diz o Superior Tribunal do Trabalho

12.11.2015

 

 

De acordo com o item 5.8 da NR 05, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa para o empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do seu mandato.

 

Leia a matéria completa:

 

http://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/2015/07/membro-da-cipa-eleito-no-aviso-previo-tem-estabilidade.html

 

 

Tags: Medicina Ocupacional , Segurança do Trabalho, Saúde e Segurança no Trabalho, CIPA, SIPAT, Superior Tribunal do Trabalho, Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho

 

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