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Licença-maternidade maior para mães de bebês microcéfalos

15.07.2016

Publicada dia 28/06/2016, a Lei nº 13.301/16 concede direito à licença-maternidade de 180 dias (06 Meses) a todas as mães que tiverem filhos com microcefalia congênita ou com sequelas neurológicas relacionadas às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

 

O pagamento do salário-maternidade nestas circunstâncias será feito como nas demais. A segurada empregada receberá o pagamento da empresa, que abaterá o valor da Guia da Previdência Social (GPS). Já trabalhadoras domésticas e as empregadas de microempreendedor individual receberão o salário diretamente da Previdência Social.

 

A norma aplica-se também às seguradas especiais, às contribuintes individual e facultativa e à trabalhadora avulsa.


 
Abaixo segue transcrição da Lei:
 

“Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. § 1o ( V E TA D O ) . § 2o O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia. § 3o A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. § 4o O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.”
 

 

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