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Treinamento Introdutório de Segurança na Nova NR 01

23.08.2019

Treinamentos! Esse sim foi um dos itens mais desenvolvidos e trabalhados na nova NR 01! Passamos de uma mera citação na antiga norma, para um item especifico (1.6) e anexo na nova norma tratando somente de treinamento e capacitação dos trabalhadores.

Já no item 1.4.1 a nova norma, repetindo o que já previa anteriormente, informa que é obrigação do empregador informar a todos os trabalhadores os riscos ocupacionais existentes no local de trabalho.

Repete a obrigatoriedade no item 1.4.4 ao afirmar que, na mudança de função, envolvendo alteração de risco ocupacional, os trabalhadores deverão ser novamente capacitados e informados de tais mudanças.

No item 1.4.4.1, letra a, traz expressamente a precisão de que essas informações poderão ser transmitidas em treinamentos.

E logo após, traz um item (1.6) e vários sub-itens específicos para tratar detalhadamente da dinâmica dos treinamentos. Das 13 páginas na Nova NR 01, 06 delas são tratando apenas do item treinamento.

Várias novidades, extremamente importantes aos empregadores, foram agora expressas na Norma, tais como:

 

a) CERTIFICADO:

Após a realização do treinamento introdutório de riscos ocupacionais, o empregador deverá emitir certificado, disponibilizando uma cópia ao trabalhador e arquivando uma na empresa, contendo as seguintes informações:

- Nome e assinatura do trabalhador;

- Conteúdo abordado no treinamento;

- Carga horária, data e local de realização do treinamento;

- Nome, qualificação e assinatura do instrutor e responsável técnico pelo treinamento;

 

b) PERIODICIDADE:

A empresa deve manter uma rotina de capacitação:

- inicial: antes que o trabalhador inicie efetivamente o desenvolvimento de sua atividade;

- periódico: reciclagem de tempos em tempos;

- eventual: quando houver mudança de função com alteração de riscos ocupacionais, na ocorrência de acidente grave ou fatal, após afastamentos superiores a 180 (cento e oitenta dias);

 

c) CARGA HORÁRIA:

Toda a carga horária despendida com o treinamento é considerada como trabalho efetivo e, por isso, caso seja realizada em horário noturno, aos fins de semana, ou dias de folga, deverá ser contabilmente justificada e remunerada nas condições devidas.

 

d) APROVEITAMENTO DE CONTEÚDOS:

A norma trouxe expressamente um tópico sobre a possibilidade de aproveitamento de conteúdos de treinamentos já ministrados na mesma organização ou em outra organização em que o colaborador exercia a mesma atividade, desde que tenha sido realizados há menos de 2 anos, ou em outro prazo estabelecido em NR específica, caso haja.

 

e) ENSINO A DISTÂNCIA (EAD):

Uma das novidades e modernidades da nova norma foi a previsão de que os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo.

 

Esses temas da obrigatoriedade de treinamentos e do ensino à distância ficaram centrados na NR 1, cancelando expressamente vários outros itens das NRs 5 (5.35 e 5.37), 9 (Anexo II – 5.3), 10 (10.13.2), NR 20 (20.11.17.1 e 20.11.17.2), NR 33 (33.3.5.2), NR 34 (34.3.4, 34.3.5.1, 34.3.5.2 e 34.3.5.3), NR 35 (35.3.1, 35.3.3, 35.3.3.2, 35.3.4, 35.3.5, 35.3.5.1, 35.3.7, 35.3.7.1 e 35.3.8).

A ênfase a essa nova possibilidade foi tão relevante e havendo uma necessidade de centralizar todos esses itens cancelados que, ao final da NR 01, foi acrescentado um Anexo II para tratar exclusivamente de diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.

A Pierri Ocupacional há anos vem tratando esse tema dos treinamentos e capacitação com a máxima importância, sendo pioneira no desenvolvimento de um módulo específico já para atendimento a antiga NR e adequado às especificações da nova NR 01.

 

Dra Clarissa Pierri
Advogada especialista em Direito Empresarial
Diretora Jurídica da Pierri Ocupacional

 

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